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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15406 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel situado no Município de Porto Alegre ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda e dá outras providências.

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Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, representado pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º

O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I

não integra o ativo da Caixa Econômica Federal;

II

não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III

não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV

não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V

não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

VI

não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o citado imóvel.

§ 2º

As unidades residenciais a que se refere este artigo serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no PMCMV, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.

§ 3º

As famílias de baixa renda referidas no § 2.º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do PMCMV.

Art. 2º, §1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15406 /2019