Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15406 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel situado no Município de Porto Alegre ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, representado pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º
O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I
não integra o ativo da Caixa Econômica Federal;
II
não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III
não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V
não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI
não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o citado imóvel.
§ 2º
As unidades residenciais a que se refere este artigo serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no PMCMV, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.
§ 3º
As famílias de baixa renda referidas no § 2.º deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do PMCMV.