Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15405 de 18 de Dezembro de 2019
Cria o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PIAA/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a:
I
0,5% da receita líquida de ICMS, até o ano de 2018;
II
0,6% da receita líquida de ICMS para o ano de 2019; e
III
0,8% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2020.
§ 1º
Os valores referidos no "caput" deste artigo devem ser avaliados cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar n.º 15.224, de 10 de setembro de 2018, sendo destes limitados a 30% (trinta por cento) no primeiro ano de vigência, 40% (quarenta por cento) no segundo ano de vigência e a 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano.
§ 2º
Compete à Secretaria da Fazenda o acompanhamento dos limites de que trata esta Lei Complementar.