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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15405 de 18 de Dezembro de 2019

Cria o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS.

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Art. 6º

O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PIAA/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a:

I

0,5% da receita líquida de ICMS, até o ano de 2018;

II

0,6% da receita líquida de ICMS para o ano de 2019; e

III

0,8% da receita líquida de ICMS a partir do ano de 2020.

§ 1º

Os valores referidos no "caput" deste artigo devem ser avaliados cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar n.º 15.224, de 10 de setembro de 2018, sendo destes limitados a 30% (trinta por cento) no primeiro ano de vigência, 40% (quarenta por cento) no segundo ano de vigência e a 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano.

§ 2º

Compete à Secretaria da Fazenda o acompanhamento dos limites de que trata esta Lei Complementar.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15405 /2019