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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15405 de 18 de Dezembro de 2019

Cria o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS.

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Art. 5º

A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a, no máximo, 100% (cem por cento) do valor da vantagem auferida irregularmente, não podendo aderir a futuros programas de refinanciamento de dívidas patrocinados pelo Governo do Estado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15405 /2019