Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15405 de 18 de Dezembro de 2019
Cria o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exame prévio dos projetos inscritos no PIAA/RS deverá ser realizado pelo Poder Executivo, na forma definida em regulamento, observando-se as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
As empresas contribuintes do Programa poderão propor ao Poder Executivo o credenciamento de entidades sem fins lucrativos para representá-las no acompanhamento e na fiscalização dos seus projetos, sem o pagamento de remuneração por tais serviços de interesse público.