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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15405 de 18 de Dezembro de 2019

Cria o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS.

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Art. 3º

A compensação do ICMS disposta no art. 2º desta Lei Complementar poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I

aporte de valores, bens e serviços em projetos vinculados ao PIAA/RS, cuja finalidade é o estímulo à redução do custo de escoamento da produção por meio da realização de novas obras de infraestrutura, em especial relacionadas à pavimentação e ao acesso asfáltico, com objetivo de qualificar a interligação das comunidades, sejam elas localizadas onde esses respectivos contribuintes estão instalados ou em qualquer região dentro do território estadual, até as rodovias de ligação, sejam elas estaduais ou federais já asfaltadas, denominados nesta Lei Complementar como Projetos do PIAA/RS;

II

aporte de valores a fundos regionais de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 54.572, de 14 de abril de 2019, de cujos controle e gestão o Estado participará obrigatoriamente, com vinculação a projetos específicos de pavimentação de acessos asfálticos, que tenham semelhante propósito como previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º

A compensação de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.

§ 2º

A compensação a que se refere este artigo poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.

§ 3º

A compensação, observados os requisitos desta Lei Complementar, deverá ser homologada posteriormente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º

Os valores investidos por meio dos projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto do PIAA/RS.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15405 /2019