Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15400 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos locais de distribuição de medicamentos da rede estadual, deverão ser afixadas placas com instruções acerca de como acessar as informações constantes no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de usuários, devendo ser confeccionadas com tamanho mínimo de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura, utilizando texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.