Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15400 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em tempo real.
Parágrafo único
No que se refere às movimentações feitas no Almoxarifado Central da Secretaria Estadual da Saúde, os dados deverão ser atualizados com a frequência máxima de 1 (um) dia útil, sendo preferencial a adoção de "software" que permita a atualização em tempo real.