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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15400 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.

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Art. 4º

Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em tempo real.

Parágrafo único

No que se refere às movimentações feitas no Almoxarifado Central da Secretaria Estadual da Saúde, os dados deverão ser atualizados com a frequência máxima de 1 (um) dia útil, sendo preferencial a adoção de "software" que permita a atualização em tempo real.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15400 /2019