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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15400 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.

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Art. 3º

A Administração Pública Estadual fica obrigada a divulgar, na forma de dados abertos, a relação dos medicamentos distribuídos na rede estadual de saúde, os quais devem ser acompanhados das seguintes informações:

I

a disponibilidade, por local de distribuição;

II

a data da última remessa de medicamentos que foi entregue no local de distribuição;

III

os dados do processo licitatório para a aquisição do medicamento; e

IV

os dados do contrato ou da ata de registro de preço que rege o seu fornecimento.

§ 1º

Em caso de falta do medicamento, deverá também ser divulgado:

I

o número atualizado de dias que o medicamento está em falta; e

II

se houver, a data prevista de chegada no órgão dispensador final.

§ 2º

Não se aplicam aos medicamentos de componente especializado com aquisição centralizada pelo Governo Federal as determinações deste artigo constantes no "caput", incisos III e IV.

§ 3º

A divulgação a que se refere este artigo será realizada por meio da rede mundial de computadores e deverá utilizar-se de linguagem fácil e procedimento acessível.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15400 /2019