Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15400 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Administração Pública Estadual fica obrigada a divulgar, na forma de dados abertos, a relação dos medicamentos distribuídos na rede estadual de saúde, os quais devem ser acompanhados das seguintes informações:
I
a disponibilidade, por local de distribuição;
II
a data da última remessa de medicamentos que foi entregue no local de distribuição;
III
os dados do processo licitatório para a aquisição do medicamento; e
IV
os dados do contrato ou da ata de registro de preço que rege o seu fornecimento.
§ 1º
Em caso de falta do medicamento, deverá também ser divulgado:
I
o número atualizado de dias que o medicamento está em falta; e
II
se houver, a data prevista de chegada no órgão dispensador final.
§ 2º
Não se aplicam aos medicamentos de componente especializado com aquisição centralizada pelo Governo Federal as determinações deste artigo constantes no "caput", incisos III e IV.
§ 3º
A divulgação a que se refere este artigo será realizada por meio da rede mundial de computadores e deverá utilizar-se de linguagem fácil e procedimento acessível.