Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15400 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei assegura o direito público de acesso à informação aos registros relativos à distribuição de medicamentos de componente especial e especializado pela rede estadual de saúde, observando-se:
I
a transparência ativa, que significa a obrigação do Poder Público em divulgar todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, em formato aberto;
II
a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
III
o controle social;
IV
a publicidade dos atos administrativos e a cultura da transparência na administração pública.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, também são considerados medicamentos distribuídos pela rede estadual:
I
os medicamentos financiados ou cofinanciados pela União, cuja distribuição fica a cargo da Administração Estadual; e
II
os medicamentos que, embora sejam distribuídos pela Administração Estadual, tenham a entrega ao destinatário final delegadas por esta às secretarias municipais de saúde.