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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15400 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.

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Art. 1º

Esta Lei assegura o direito público de acesso à informação aos registros relativos à distribuição de medicamentos de componente especial e especializado pela rede estadual de saúde, observando-se:

I

a transparência ativa, que significa a obrigação do Poder Público em divulgar todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, em formato aberto;

II

a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;

III

o controle social;

IV

a publicidade dos atos administrativos e a cultura da transparência na administração pública.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, também são considerados medicamentos distribuídos pela rede estadual:

I

os medicamentos financiados ou cofinanciados pela União, cuja distribuição fica a cargo da Administração Estadual; e

II

os medicamentos que, embora sejam distribuídos pela Administração Estadual, tenham a entrega ao destinatário final delegadas por esta às secretarias municipais de saúde.

Art. 1º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15400 /2019