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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15390 de 03 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Em todas as etapas do processo de produção, transporte, armazenamento, distribuição e consumo, as entidades doadoras e receptoras nos termos desta Lei deverão seguir parâmetros e critérios nacionais e internacionais reconhecidamente garantidores da segurança alimentar e nutricional.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15390 /2019