Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15390 de 03 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos dessa Lei, entende-se por:
I
excedentes de alimentos: o que não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo;
II
gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à comercialização, preservem a qualidade para consumo; e
III
Boas Práticas Operacionais e Boas Práticas de Manipulação de Alimentos: os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança alimentar plena.
Parágrafo único
Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.