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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15390 de 03 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos dessa Lei, entende-se por:

I

excedentes de alimentos: o que não foi distribuído para consumo, adequadamente conservado, incluídas sobras do balcão térmico ou refrigerado, prontas para o consumo;

II

gêneros alimentícios reutilizáveis: os alimentos de origem vegetal impróprios para comercialização, aptos para reaproveitamento, e aqueles com prazo de validade próximo ao vencimento ou com embalagem danificada que, embora impróprios à comercialização, preservem a qualidade para consumo; e

III

Boas Práticas Operacionais e Boas Práticas de Manipulação de Alimentos: os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pelas empresas coletoras e manipuladoras desses alimentos, com o objetivo de garantir a segurança alimentar plena.

Parágrafo único

Excedentes de alimentos originários de consumo individual não serão considerados aptos à doação e à reutilização.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15390 /2019