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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15384 de 28 de Novembro de 2019

Altera a Lei nº 14.207, de 25 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a comunicação, via correio, de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Na Lei nº 14.207, de 25 de fevereiro de 2013, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

fica alterada a redação da ementa, conforme segue: Dispõe sobre a comunicação aos condutores do aviso de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH ‒ no Estado do Rio Grande do Sul.

II

no art. 1º, ficam inseridos os §§ 2º e 3º e o atual parágrafo único passa a ser o § 1º, com a seguinte redação: Art. 1º ............................... § 1º A comunicação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada via correio, “mail”, “SMS”, mensagens de aplicativos ou por meio da Central de Serviços do portal do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS ‒, com até 30 (trinta) dias de antecedência da data de vencimento. § 2º Deverão ainda ser informados ao condutor o prazo, o valor e as devidas instruções de como proceder à renovação, bem como a documentação necessária. 3º Fica facultada ao condutor a escolha da forma como receberá a comunicação, devendo manifestá-la por meio de acesso e cadastro na Central de Serviços disponível no portal do DETRAN/RS, importando o silêncio, necessariamente, no recebimento via correio.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15384 /2019