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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15366 de 05 de Novembro de 2019

Proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15366 /2019