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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15366 de 05 de Novembro de 2019

Proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 102 (cento e duas) a 512 (quinhentas e doze) Unidades de Padrão Fiscal - UPFs - conforme a quantidade de fogos utilizados; o valor será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

Os valores serão depositados no Fundo Estadual de Saúde.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15366 /2019