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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 56

As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.

Parágrafo único

A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos contra os animais, nos termos da legislação federal, estadual e/ou municipal.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019