Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Parágrafo único
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos contra os animais, nos termos da legislação federal, estadual e/ou municipal.