Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Durante a Semana de que trata esta Lei, o Estado, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá promover eventos, palestras e campanhas com o objetivo de gerar reflexão, comemoração e conscientização acerca dos Direitos Animais.
Parágrafo único
Poderá o Estado fazer parcerias com a iniciativa privada para promover as comemorações previstas no "caput" deste artigo.