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Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 52

A notificação da infração deve ser:

I

pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II

por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação;

III

por correio, mediante aviso de recebimento.

Parágrafo único

Considera-se notificada a infração:

I

pessoalmente, na data da respectiva assinatura;

II

por meio de 2 (duas) testemunhas que devem assinar pelo infrator, se ele não souber assinar ou se negar a fazê-lo, comprovando a cientificação;

III

por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação;

IV

por devolução do aviso de recebimento.

Art. 52, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019