Artigo 52, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A notificação da infração deve ser:
I
pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
II
por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação;
III
por correio, mediante aviso de recebimento.
Parágrafo único
Considera-se notificada a infração:
I
pessoalmente, na data da respectiva assinatura;
II
por meio de 2 (duas) testemunhas que devem assinar pelo infrator, se ele não souber assinar ou se negar a fazê-lo, comprovando a cientificação;
III
por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação;
IV
por devolução do aviso de recebimento.