Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 51
No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no "caput" do art. 49 devem ser imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.
Parágrafo único
Os custos referentes ao recolhimento, ao encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público, e/ou ao encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, devem ser a expensas do infrator.