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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 50

Até o final do período previsto no § 2º do art. 49, os animais que estejam sob a posse das empresas, citados na relação nominativa dos cães, conforme estabelecido na alínea "d" do inciso I do § 2.º do art. 49, devem ser identificados e esterilizados por meio de procedimento cirúrgico realizado por médico veterinário devidamente registrado.

Parágrafo único

Antes do término do prazo estipulado nesta Lei, os responsáveis pelos animais devem apresentar atestado, assinado pelo médico veterinário que realizou a cirurgia ou, se realizada anteriormente à vigência desta Lei, que se responsabilize pela veracidade e integridade do procedimento, a fim de comprovar a esterilização de todos os cães nominados e identificados anteriormente.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019