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Artigo 49, Parágrafo 2, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 49

Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e/ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate, por escrito ou verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no "caput".

§ 2º

Os contratos se extinguiram automaticamente em 16 de abril de 2014, conforme período de 12 (doze) meses estabelecido pela Lei nº 14.229, de 15 de abril de 2013, a partir do que devem ser observados os seguintes requisitos:

I

no período de transição, compreendido entre 16 de abril de 2014 até 15 de abril de 2015, as empresas devem, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que contenha:

a

razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;

b

cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

c

anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

d

relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico;

e

cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;

II

o cão deve ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo - "microchip" -, a expensas da empresa responsável pelo animal;

III

os animais devem receber alimentação, assistência médico-veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço, bem como devem ser observados os dispositivos do art. 2º desta Lei no que diz respeito aos tratos com animais;

IV

o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deve ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem-estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;

V

o local destinado ao abrigo dos cães (canil) deve observar o que segue:

a

cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deve ser construída em alvenaria e nunca inferior a 4m² (quatro metros quadrados), sendo que a área de solário deve ter a mesma largura da área coberta;

b

instalação de um bebedouro automático;

c

teto confeccionado para garantir proteção térmica;

d

as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2m (dois metros);

e

para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, 2 (duas) vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;

f

a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal;

g

os resíduos sólidos produzidos pelos animais devem ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;

VI

os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos 1 (uma) vez ao dia pela empresa contratante;

VII

durante o período de transição, previsto no inciso I do § 2º deste artigo, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;

VIII

ao final do período previsto no § 2º deste artigo, observadas as determinações previstas nos arts. 41 a 47 desta Lei, nenhum animal pode ser excluído do plantel da empresa, não pode ser abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;

IX

em caso de morte, a empresa deve comunicar ao órgão responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido à necropsia para atestar a causa da morte.

Art. 49, §2°, IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019