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Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 48

Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de "transponder" - "microchip" - para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo às seguintes especificações:

I

codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

II

atenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;

III

isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;

IV

encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;

V

decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.

Parágrafo único

Na identificação a que se refere o "caput", os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados:

I

do proprietário:

a

nome;

b

endereço;

c

número do telefone;

d

documento de identidade e CPF;

II

do animal:

a

origem do animal;

b

raça;

c

data de nascimento, exata ou presumida;

d

sexo;

e

características físicas e registros de vacinação; e

f

número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.

Art. 48, Parágrafo Único, II, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019