Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os estabelecimentos, feiras ou criadores que comercializam cães no Estado do Rio Grande do Sul realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães comercializados, através de "transponder" - "microchip" - para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional médico veterinário devidamente habilitado, obedecendo às seguintes especificações:
I
codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
II
atenção às especificações ISO 11784 FDX-B ou ISO 11785 FDX-B, sendo aceito internacionalmente;
III
isenção de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;
IV
encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;
V
decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Parágrafo único
Na identificação a que se refere o "caput", os estabelecimentos deverão possuir cadastro de cada cão comercializado, constando, no mínimo, os seguintes dados:
I
do proprietário:
a
nome;
b
endereço;
c
número do telefone;
d
documento de identidade e CPF;
II
do animal:
a
origem do animal;
b
raça;
c
data de nascimento, exata ou presumida;
d
sexo;
e
características físicas e registros de vacinação; e
f
número do "transponder" - "microchip" - aplicado no animal.