Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O animal de rua com histórico de mordedura injustificada - comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado - será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único
O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.