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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 40

Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos às sanções do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019