Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O descumprimento do disposto no art. 38 desta Lei acarretará a imediata interdição do estabelecimento, bem como a apreensão dos animais, que deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas, designadas pelo órgão competente, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e receberem uma destinação mais adequada.