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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 39

O descumprimento do disposto no art. 38 desta Lei acarretará a imediata interdição do estabelecimento, bem como a apreensão dos animais, que deverão ser albergados em instituições públicas ou privadas, designadas pelo órgão competente, a fim de serem avaliados por médicos veterinários e receberem uma destinação mais adequada.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019