Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 38
É vedada a utilização de qualquer espécie de animal em circos, como atrativo de suas apresentações, no território do Rio Grande do Sul.