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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 38

É vedada a utilização de qualquer espécie de animal em circos, como atrativo de suas apresentações, no território do Rio Grande do Sul.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019