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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 37

Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pelo art. 34 desta Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019