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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 36

As empresas podem cobrar tarifa pelo serviço de transporte previsto no art. 34 desta Lei, a ser estabelecida pelo órgão competente.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019