JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Os animais devem ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, em especial, nos termos dos arts. 12 e 13 desta Lei.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019