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Artigo 34, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 34

Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) kg.

§ 2º

O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.

§ 3º

Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:

I

documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e

II

carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente.

§ 4º

Os animais devem estar devidamente higienizados.

Art. 34, §3°, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019