Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) kg.
§ 2º
O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3º
Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
I
documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e
II
carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente.
§ 4º
Os animais devem estar devidamente higienizados.