Artigo 33-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33-a
Fica declarado o Cachorro Ovelheiro Gaúcho como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O Cachorro Ovelheiro Gaúcho fica reconhecido como patrimônio cultural e genético do Estado, por constituir patrimônio natural portador de referência à identidade, à ação e à memória da Sociedade Rio-Grandense.