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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 33

Fica incluído o Gado Franqueiro como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O Gado Franqueiro é declarado como patrimônio cultural e genético do Estado, por constituir patrimônio natural portador de referência à identidade, à ação e à memória da Sociedade Rio-Grandense.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019