Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Fica incluído o Cavalo Crioulo como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
São declarados como bens integrantes do patrimônio cultural do Estado, por constituírem patrimônio natural, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade rio-grandense, os seguintes animais:
I
a ave "Belonopterus Cayennensis", predominante nos campos gaúchos e popularmente conhecida como "Quero-Quero";
II
o Cavalo Crioulo.