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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

Fica incluído o Cavalo Crioulo como animal-símbolo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

São declarados como bens integrantes do patrimônio cultural do Estado, por constituírem patrimônio natural, portadores de referência à identidade, à ação e à memória da sociedade rio-grandense, os seguintes animais:

I

a ave "Belonopterus Cayennensis", predominante nos campos gaúchos e popularmente conhecida como "Quero-Quero";

II

o Cavalo Crioulo.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019