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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 30

A criação e a manutenção de animais exóticos, de alta periculosidade, não disciplinadas pela Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, somente serão admitidas nas zonas urbanas dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização do órgão competente.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019