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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

Todo cão que agredir uma pessoa será imediatamente enviado para avaliação de médico veterinário, a quem incumbirá elaborar laudo sobre a periculosidade do animal.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019