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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções que vierem a ser fixadas pelo órgão competente.

Parágrafo único

Constatada a inobservância de dispositivo desta Lei, qualquer pessoa poderá requisitar intervenção de força policial, sujeitando-se o infrator aos desígnios legais.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019