Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os cães especificados nesta Lei somente poderão circular em logradouros públicos ou vias de circulação interna de condomínios se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo 1,5 metros - munida de enforcador de aço e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração do animal.
§ 1º
É vedada a permanência dos referidos animais em praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos cães pertencentes a órgãos oficiais, nem aos que estejam participando de exposições ou feiras licenciadas pelo Poder Público.