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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 24

São obrigatórios, para o exercício regular da posse de cães das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier, Dog Argentino e demais raças afins, o registro do animal em órgão competente e a comprovação de seu adestramento e vacinação.

Parágrafo único

Os proprietários dos cães referidos no "caput" devem efetuar o registro de seus animais.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019