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Artigo 20, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 20

Com relação ao experimento de vivisseção, é proibido:

I

realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;

II

utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.

Art. 20, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019