Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019
Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Com relação ao experimento de vivisseção, é proibido:
I
realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II
utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.