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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15363 de 05 de Novembro de 2019

Consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Esta Lei estabelece normas no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.

§ 1º

É vedado:

I

ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II

manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;

III

obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV

não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V

exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

VI

enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VII

sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

§ 2º

Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana.

Art. 2º, §1°, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15363 /2019